Missão Permanente da República Bolivariana

da Venezuela junto à Organização dos

Estados Americanos

CARTA SOCIAL DAS AMERICAS

 

 

PROJETO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARTA SOCIAL DAS AMÉRICAS

 

Preâmbulo

 

 

            Considerando que a pobreza, a desigualdade e a exclusão social alcançaram níveis sem precedentes no Hemisfério, afetando o desenvolvimento e os alicerces de numerosos países, o que, por sua vez, se traduziu no aumento dos níveis de desnutrição, analfabetismo, propagação de doenças e, em geral, de uma deterioração econômica, social e moral de nossas sociedades.

 

            Levando em consideração que as Metas do Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas nos comprometem a realizar os máximos esforços para alcançar as metas propostas de redução da pobreza, até 2015.

 

            Levando em conta que a Carta da Organização dos Estados Americanos, a Carta Democrática Interamericana, o Protocolo de San Salvador, a Declaração de Margarita e a Declaração de Nuevo León constituem os principais documentos em que nosso foro hemisférico consagrou sua intenção de erradicar a pobreza, a desigualdade e a exclusão social na região.

 

            Convencidos de que a desigualdade social constitui o tema prioritário, neste momento e para este tempo, é por isso que declaramos que alcançar o desenvolvimento social significa que todos os cidadãos tenham a oportunidade de obter a maior felicidade possível; considerações que nos levam a adotar o compromisso de fazer valer o conjunto de Deveres e Direitos que constituem esta

 

 

CARTA SOCIAL DAS AMÉRICAS

 

TÍTULO I

DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

Direito à Vida Digna

 

1.-  O direito à vida é inalienável.  Todos os seres humanos têm direito a uma vida digna, pleno gozo de seus direitos e à solidariedade, paz e justiça social.

 

2.-  Será desencorajado todo método que atente contra a vida, como estratégia para resolver os problemas decorrentes da pobreza e da insegurança sociais.

 

3.-  A vida é patrimônio coletivo e ninguém poderá patentear o genoma dos seres vivos, nem utilizá-lo com fins discriminatórios, nem se permitirá o uso de seres humanos como objetos de experimentação biológica, nem práticas científicas que acarretem destruição da vida ou deformação de seus componentes.

 

4.-  Os Estados velarão pela promoção dos valores éticos associados ao respeito à vida, a uma cultura de paz e a um compromisso radical com o desaparecimento de toda forma de discriminação que afete a disponibilidade dos recursos básicos e necessários para a vida.

 

5.-  Os Estados velarão pela provisão de alimentação para os setores sociais carentes de recursos econômicos, como uma proteção essencial contra a fome e a miséria.

 

 

CAPÍTULO II

Direito à Saúde

 

6.-  A saúde é patrimônio dos povos.  Os Estados comprometem-se a dispensar a seus cidadãos Atenção Primária de Saúde Integral de forma gratuita, permanente e universal, acompanhada da educação para fomentar a promoção da saúde, a prevenção das doenças, a reabilitação necessária e oportuna e a participação comunitária, no desenvolvimento dos programas e serviços destinados ao controle dos agentes biológicos e sociais que ocasionam riscos para a saúde.

 

7.-  Os Estados comprometem-se a prover aos portadores de enfermidades crônicas de alto custo os tratamentos e medicamentos necessários para melhorar sua qualidade de vida, de forma gratuita, sustentada e universal.

 

8.- Os Estados comprometem-se a prover equipamento, medicamentos e recursos humanos, requeridos para atender às necessidades de saúde de sua população, especialmente nos setores mais empobrecidos e excluídos de nossos povos.

 

9.-  A participação protagônica da população, como ator co-responsável pelos serviços de saúde, deve ser estimulada e reconhecida como fator de consolidação dos sistemas públicos nacionais de saúde.

 

10.- Os Estados procurarão fomentar redes de capacitação de recursos humanos em saúde, com a participação das universidades, institutos de saúde pública e centros de pesquisa nacionais. Internacionalmente, será favorecido todo convênio ou acordo de cooperação que facilite e promova a formação acelerada de equipes técnicas, o intercâmbio de recursos tecnológicos, a prestação de serviços de saúde e qualquer outra atividade de cooperação que eleve os padrões de saúde e a participação de nossos povos.

 

11.- A saúde é um compromisso de todos os cidadãos.  Em conseqüência, se exortará todos os setores sociais, públicos e privados, institucionais e comunitários a que apresentem e apóiem projetos de saúde que ofereçam atenção direta aos cidadãos.  Será favorecido o desenvolvimento de redes de saúde que otimizem a capacidade de resposta do sistema e sua pronta ativação em casos de emergência pública.

 

12.- Os Estados reconhecerão o valor das culturas médicas indígenas. Será especialmente favorecida a recuperação de seu acervo de conhecimentos tradicionais terapêuticos, respeitando o seu exercício e a propriedade comunitária sobre os mesmos.

 

 

13.- Por ser a saúde um direito humano universal, serão propiciadas alianças internas entre setores e/ou com outros países da região, a fim de estabelecer formas produtivas de recursos indispensáveis à saúde, tal como formação de recursos humanos, medicamentos genéricos, instrumentos cirúrgicos, equipamento hospitalar, tecnologias e sistemas de informação que coadjuvem o desenvolvimento de melhores serviços de saúde.

 

14.- Os Estados comprometem-se a financiar as pesquisas sociais destinadas a promover a validação de novos instrumentos técnicos, que dêem conta real e exaustiva das condições de saúde de sua população, de sistemas de informação equivalentes e homologáveis em termos de aplicação terapêutica, disponíveis mediante a rede de informação epidemiológica de uso obrigatório entre os países, de acordo com as normas estabelecidas pela OMS/OPAS.

 

15.- Os riscos à saúde, para os trabalhadores e trabalhadoras de todos os níveis no âmbito dos serviços de saúde, obrigará os Estados a tomar as medidas máximas de prevenção mediante a capacitação e por meio da dotação e uso obrigatório dos recursos técnicos e normativos, orientados para garantir a segurança integral requerida no desempenho no trabalho.

 

16.- Os cidadãos e cidadãs vítimas de catástrofes naturais têm direito a ser indenizados pelo Estado por seus bens e por prejuízos a sua saúde e condição de vida.

 

17.- As mulheres grávidas e os recém-nascidos receberão atenção prioritária por parte do Estado.  Para esse fim, serão criadas instituições suficientes e apropriadas.

 

 

CAPÍTULO III

Direito à Educação

 

18.- Todos os cidadãos têm direito à educação pré-escolar e primária, gratuita e universal, e a todos os demais níveis educacionais, sem maior restrição do que a decorrente da capacidade e da vocação individuais.

 

19.- A educação estará fundamentada nos princípios de universalidade, pluralismo, liberdade, eqüidade, pertinência, qualidade, justiça e formação para o trabalho e para a vida.

 

20.- Os Estados comprometem-se a dotar os centros de ensino de recursos adequados, a fim de assegurar sua permanência e atualização científica, tecnológica e humanística.

 

21.- Todos os cidadãos e cidadãs têm direito a participar no desenho, administração e avaliação dos processos educacionais, e o Estado velará por seu reconhecimento e dispensará atenção a suas propostas, no âmbito da estrutura jurídica estabelecida.

 

22.- Os Estados garantirão o acesso à educação dos cidadãos e cidadãs privados (as) de liberdade, e/ou com necessidades especiais, nas mesmas condições de princípios e formas estabelecidas para o resto da população.

 

23.- Os Estados avançarão no desenho e aplicação de formas inovadoras para alcançar e incluir socialmente os grupos mais pobres e marginalizados e para promover alternativas acadêmicas e pedagógicas, a fim de conseguir a alfabetização universal e a capacitação para o trabalho.

 

24.- Os Estados regularão a participação dos meios de comunicação a fim de propiciar o desenvolvimento da moral pública com base nos valores democráticos, no serviço comunitário, na solidariedade social e na responsabilidade pela educação dos meninos, meninas e adolescentes.

 

25.- Os Estados favorecerão a formação acadêmica e a qualidade de vida dos educadores e educadoras, como uma condição básica para o estabelecimento de melhores processos pedagógicos. Portanto, será dispensada especial atenção à remuneração, seguridade social e reconhecimento público do seu desempenho, como estímulo a sua função social educativa.

 

26.- As políticas educacionais devem prever também a certificação de competências profissionais e sua acreditação, como forma alternativa de formalização do trabalho digno e decente.

 

27.- As políticas públicas devem ser articuladas para oferecer e estabelecer diretamente assistência econômica, habitacional, alimentar, material escolar, vestido e transporte para a população menos favorecida e excluída, a fim de garantir igualdade de condições para o direito ao estudo e incorporação imediata no mercado de trabalho.

 

 

CAPÍTULO IV

Direito ao Trabalho

 

28.- Toda pessoa tem direito ao trabalho, a ser empregada, a ser protegida de situações imprevistas e a ser bem remunerada.  O Estado velará pela promoção de oportunidades para que os cidadãos e cidadãs possam desenvolver uma atividade econômica ou remunerada digna, decente e produtiva em condições de liberdade, eqüidade, segurança, saúde e higiene ocupacional e de respeito à dignidade humana.

 

29.- Todo trabalho remunerado deve ser acompanhado dos direitos inerentes e que assegurem o desfrute das condições de desempenho do trabalho, em níveis de máxima realização pessoal e, de modo geral, de todos os direitos nacionais específicos do setor trabalhista e dos acordos internacionais da OIT e de natureza regional ou sub-regional que tiverem sido ratificados.

 

30.- Os Estados comprometem-se a monitorar e assegurar a liberdade de formar sindicatos, a liberdade de associação, de petição e de reclamação, a negociação coletiva, a eliminação de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório, a abolição efetiva do trabalho infantil, a eliminação de toda forma de discriminação em matéria de emprego ou ocupação, bem como a promoção e vigilância da saúde e a segurança no emprego ou ocupação, e a punição dos inadimplentes.

 

31.- Todos os trabalhadores e trabalhadoras migrantes e suas famílias têm direito à proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho, em conformidade com as normas nacionais, sem maiores restrições do que as decorrentes dos acordos internacionais validamente ratificados e especificados.

 

32.- Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, e os Estados garantirão seu desfrute nos termos acordados nas leis, convênios coletivos e o cumprimento das leis e convenções internacionais em matéria trabalhista e social das empresas multinacionais, quando for o caso.  Merecem especial destaque os seguintes aspectos:

 

·                     Um salário mínimo de alcance e desfrute social, além de uma remuneração justa, digna e eqüitativa.

·                     Proteção e segurança, bem como punição dos que não cumpram com os requisitos da promoção, prevenção, higiene e saúde no trabalho.

·                     Liberdade de escolher o emprego e o trabalho.

·                     Capacitação permanente, formação profissional, promoção e avanço de acordo com a capacidade e competência.

·                     Proteção do salário.

·                     Estabilidade no emprego.

·                     Direito a férias remuneradas, ao descanso e à recreação.

·                     Direito a uma jornada de trabalho reconhecida e concertada nacional e internacionalmente que não ultrapasse oito horas diárias diurnas e as sete horas noturnas, segundo a natureza do trabalho.

·                     Direito a indenização por desligamento do emprego e sua realocação em outro emprego ou inserção em uma atividade produtiva baseada na economia social.

·                     Direito à proteção social e econômica em caso de perda do emprego, doença ou acidente no trabalho, bem como a uma pensão e aposentadoria digna e decente.

·                     Direito à informação financeira das empresas ou organismos empregadores e sobre riscos e oportunidades de investimento, como mecanismo de proteção contra possíveis fraudes cometidos pelas empresas que poderiam prejudicar sua estabilidade emocional, social e familiar.

·                     Direito à co-gestão, auto-gestão e controle dos meios de produção, com base na promoção e constituição de cooperativas e numa economia social inclusiva e socialmente sustentada.

 

 

CAPÍTULO V

Direito à Proteção Social

 

33.- Todas as pessoas têm direito a receber proteção integral do Estado, especialmente as que se encontrem nas seguintes situações:

 

·                     Terceira idade.

·                     Deficiência.

·                     Desemprego.

·                     Orfandade.

·                     Deslocamento forçado.

·                     Violência.

·                     Fome.

 

34.-  Os Estados comprometem-se a formular políticas públicas integradas que garantam a seguridade social para todos os cidadãos e cidadãs, com caráter universal, integral, solidário, eqüitativo e financeiramente sustentável.

 

35.- Todos os cidadãos e cidadãs têm direito a uma pensão de aposentadoria digna, como sustento para a terceira idade e como reconhecimento das contribuições feitas à sociedade.  Seu monto não poderá jamais ser inferior ao salário mínimo social estabelecido na legislação nacional.

 

36.- Os cidadãos e cidadãs que desfrutem de pensão ou aposentadoria terão direito a continuar participando em trabalhos produtivos quando voluntariamente, e no uso de suas plenas capacidades, assim desejarem.  O Estado oferecerá oportunidades de aproveitamento de suas experiências para favorecer a transição de uma geração para outra.

 

 

CAPÍTULO VI

Direito à Habitação

 

37.- Todos os cidadãos e cidadãs têm direito a uma habitação adequada, num meio ambiente equilibrado, com espaços públicos e de serviços básicos, que garantam a segurança e humanização de suas relações vicinais e comunitárias.  Os Estados desenvolverão políticas que garantam este direito.

 

38.- O desenho arquitetônico das habitações deve guardar relação com o ambiente ecológico e as variantes culturais dos povos.

 

39.- Deverá garantir-se que a aquisição da habitação não comprometa mais do que 25% da renda familiar.  A fim de garantir o acesso à habitação, os Estados promoverão planos de urbanismo e construção habitacional e oferecerão políticas creditícias especiais para as populações de escassos recursos.

 

40.- Todos os cidadãos e cidadãs têm direito a receber os serviços básicos de  água potável,  águas servidas, comunicação, energia e coleta de detritos sólidos em suas comunidades, a um custo que não ultrapasse 10% da renda familiar.

 

41.- O Estado procurará e promoverá a organização das comunidades em programas de auto-gestão, a fim de garantir o desfrute dos serviços básicos.

 

 

CAPÍTULO VII

Direitos da Família

 

42.- Os cidadãos e cidadãs têm direito a organizar suas famílias de acordo com suas crenças particulares, a exercer suas opções de local de assentamento e a receber a proteção do Estado para salvaguardar a integridade de seus membros.

 

43.- O Estado tem a obrigação de atender à segurança, educação, saúde, recreação e estabilidade familiar, especialmente dos membros mais fracos, como os idosos e os meninos, meninas e adolescentes.

44.-  Os meninos e meninas têm direito à cidadania, a um espaço adequado e a um leito próprio no lar, e a família deverá velar por que seus direitos sejam respeitados. O Estado tem a obrigação de garantir as oportunidades e recursos para que estes direitos sejam efetivamente exercidos.

 

45.-  Deve-se reconhecer que o trabalho do lar é uma atividade que cria  valor agregado e produz riqueza e bem-estar.  Portanto, as donas de casa têm direito aos benefícios de uma pensão digna e o Estado a obrigação de assegurá-la.

 

46.-  A família deve procurar atendimento para seus membros idosos, como orientadores que são dos novos membros do grupo familiar. O Estado tem a obrigação de apoiá-los, a fim de favorecer sua qualidade de vida e a harmonia da unidade familiar.

 

47.-  Os lares têm direito ao reconhecimento social por parte do Estado, ao apoio institucional para ajudar na formação dos filhos, à assistência profissional para esclarecer as dificuldades da convivência e ao apoio material para a manutenção e consolidação da família como unidade básica da sociedade.

 

 

TÍTULO II

DIREITOS COMUNITÁRIOS

 

CAPÍTULO I

Direito à identidade político-territorial

 

48.- As novas fronteiras dos direitos sociais avançaram até a identificação do sujeito coletivo como protagonista do exercício da democracia.  Os Estados reconhecerão a legitimidade das comunidades definidas por seu etos cultural, seu assentamento espacial e seus requisitos como parte ativa das relações jurídicas institucionais para a formulação, aplicação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas e privadas.

 

49.- Os cidadãos e cidadãs têm o direito de organizar-se como comunidades para fazer petições públicas, e os Estados têm o dever de reconhecê-los como atores coletivos sujeitos de direitos.  Para tanto, as instâncias legislativas formularão os instrumentos jurídicos que acolham a diversidade organizacional e a abrangência de sua auto-representação perante os organismos públicos, em termos de igualdade de oportunidades para a consecução de seus objetivos comunitários.

 

50.- As comunidades locais têm o direito de organizar-se em redes sociais complexas, para ocupar novos espaços de articulação e fomento de suas identidades coletivas.  O Estado tem o dever de facilitar a organização social desde a base das relações comunitárias, em busca de novos sustentos para a legitimação política, econômica e cultural que favoreçam a superação da pobreza.

 

51.- As comunidades e/ou movimentos sociais comunitários, de empresas, trabalhistas, étnicos, etários ou de gênero têm direito à pertinência e filiação social que lhes reconheça o poder necessário para a participação e tomada de decisões, nas instâncias democraticamente constituídas.

 

 


 

CAPITULO II

Direitos à propriedade do solo como patrimônio coletivo

 

52.- Para a realização de projetos de desenvolvimento que impliquem a intervenção física dos espaços comunitários, deverá realizar-se consulta às comunidades afetadas, mediante informações prévias exaustivas sobre os impactos positivos ou negativos que possam provir dos mencionados projetos.

 

53.- As comunidades afetadas terão o direito de exigir reparações pecuniárias, restituição territorial, recuperação ambiental, restabelecimento habitacional e assentamento, em caso de danos maiores, ou redefinição dos espaços habitáveis.

 

54.- Os Estados comprometem-se a aumentar a vigilância das fronteiras e postos de embarque e desembarque para impedir a extração ilegal de flora, fauna e matérias-primas que fazem parte do patrimônio coletivo das comunidades e que não tenham sido objeto de tratados normativos, punidos em âmbito nacional, como parte de intercâmbio comercial internacional.

 

55.- As comunidades têm o direito de opor-se à instalação de agências, firmas ou negócios públicos ou privados que constituam uma ameaça a seus recursos de biodiversidade, seus recursos naturais tradicionais ou a qualquer outro componente vital de sua existência coletiva.

 

56.- O Estado deverá preservar a propriedade comunitária sobre os recursos naturais tradicionais. Em conjunto, Estado e comunidades farão o inventário destes recursos como forma de garantir sua posse.

 

 

CAPITULO III

Direito à organização e participação pública

 

57.- As comunidades têm o direito de organizar-se e participar da definição, execução e fiscalização das políticas públicas, em especial naqueles aspectos que as atingem diretamente.  O Estado tem a obrigação de patrocinar a participação como mecanismo pleno e efetivo de legitimação democrática, e os órgãos do poder público em nível local, regional e nacional estarão à sua disposição para atender e resolver suas demandas.

 

58.- As comunidades têm o direito de apresentar projetos e iniciativas de caráter legislativo perante os organismos competentes, de acordo com as leis vigentes em cada país.  O Estado tem o dever de atender e responder às solicitações formuladas pelas comunidades em prazos prudentes e segundo as necessidades dos proponentes.

 

59.- As comunidades têm o direito de exercer mecanismos democráticos de luta, realizar manifestações públicas, dirigir petições pelos meios de comunicação, abrir seus próprios espaços de discussão e, em geral, gozar de todas as garantias e direitos civis e políticos estabelecidos para os cidadãos em seus respectivos marcos constitucionais.

 

60.- As comunidades serão a primeira linha na co-responsabilidade pela vigilância de todos os direitos humanos.  Para essa finalidade, os Estados propiciarão a criação de mecanismos expeditos, ativados desde as comunidades, para dar conta da eventual violação dos direitos humanos e, ao mesmo tempo, ordenarão as ações voltadas para a neutralização dos processos de violação e/ou suspender os funcionários ou organismos (públicos ou organizações privadas) implicados nestes fatos, dentro dos requisitos de lei.

 

61.- As comunidades têm o direito de recorrer aos organismos internacionais, como recursos de alçada, para dirimir questões relativas a seus direitos humanos e comunitários ou direitos constitucionais que tenham sido desacatados ou não resolvidos pelos sistemas nacionais de justiça, de acordo com os tratados internacionais sobre a matéria, depois de esgotadas as instâncias internas.

 

 

TÍTULO III

DIREITOS ECONÔMICOS

 

CAPÍTULO I

Direitos econômicos gerais

 

62.-  Os povos da América têm o direito de superar as condições de pobreza e manter níveis de vida sustentáveis, acima da linha de pobreza estabelecida para cada nação em particular.  Os Estados estabelecerão políticas públicas que permitam vincular o desenvolvimento econômico às exigências da qualidade de vida da população, para garantir o desenvolvimento humano integral.

 

63.- Os Estados patrocinarão a promoção de tecnologias adequadas em função de um desenvolvimento econômico sustentado, que gere oportunidades novas e eqüitativas de inclusão social e superação da pobreza.

 

64.- Os povos da América têm o direito de desfrutar da produtividade vinculada ao desenvolvimento tecnológico no cenário internacional.  Para tanto, uma parte significativa do valor agregado de nossas exportações deverá ser revertida em programas de atendimento social.

 

65.- Os cidadãos e cidadãs têm o direito de organizar-se e promover diferentes empreendimentos para a geração de bens e serviços.  Os Estados têm a obrigação de reconhecer sua existência, promover seu fortalecimento financeiro e técnico e facilitar os espaços de intercâmbio para dinamizar todos os setores da economia.

 

66.- Os cidadãos e cidadãs têm o direito de desenvolver livremente formas de trabalho dignas e decentes, que expressem sua criatividade, esforço e energia produtivos, sua vocação e, ao mesmo tempo, garantam uma receita econômica que lhes permita desenvolverem-se integralmente como pessoas.  O Estado deve reconhecer os atores da economia informal como sujeitos de direitos que realizam atividades que apóiam o desenvolvimento da economia formal e, portanto, deve dotá-los de proteção social e assistência financeira, procurando fazer com que saiam de sua condição de informalidade o quanto pronto possível.

 

67.-  Os povos têm o direito de receber remessas enviadas de outros países por membros da família. Os Estados acordarão, mediante mecanismos de entendimento internacional, as condições em que essas remessas serão realizadas, com redução progressiva dos custos de envio.

 

 

68.- Todos os cidadãos e cidadãs têm direito à participação eqüitativa nos benefícios sociais derivados da aplicação de novas tecnologias de produção, em termos de melhorias substanciais de suas receitas e qualidade de vida, transparência financeira dos organismos de gestão pública e sua efetividade traduzida em serviços de qualidade.

 

69.- Os empregadores têm a obrigação de contribuir um mínimo de 5% de suas receitas totais para a promoção de novos empregos e a para formação e capacitação de seus trabalhadores e trabalhadoras.

 

70.- As empresas são obrigadas a reconhecer a seus trabalhadores e trabalhadoras a valorização em termos econômicos das contribuições que, por motivo de inovações, criatividade e minimização de riscos, produzam reduções em matéria de custos e/ou aumentos da produtividade.

 

 

CAPITULO II

Direitos econômicos comunitários

 

71.- As comunidades organizadas como pessoas jurídicas poderão promover unidades de produção de bens e serviços e terão direito a solicitar e obter do Estado ou organismos não-governamentais assistência técnica e financeira, formação de recursos humanos, informações, proteção jurídica e certificações de qualidade para a colocação de seus produtos.

 

72.- Os Estados oferecerão às comunidades a assistência técnica requerida para a administração efetiva dos recursos produtivos. As comunidades terão a obrigação de manter em dia seus relatórios administrativos, econômicos e financeiros necessários para a avaliação do desempenho organizacional, sob o princípio de transparência e prestação de contas à comunidade e aos organismos comprometidos na assistência.

 

73.- O atendimento às comunidades por parte do Estado requer deste a localização administrativa adequada dos serviços públicos, sobretudo no que se relaciona com saúde, educação, identificação, proteção policial, registros civis e mercantis, administração de justiça e defesa civil. As comunidades terão co-responsabilidade na manutenção e nas boas práticas administrativas desses serviços públicos.

 

 

TÍTULO IV

DIREITOS CULTURAIS

 

CAPÍTULO I

Direito à identidade cultural

 

74.- Todos os povos têm o direito de participar ativamente da diversidade cultural que é patrimônio da humanidade.  Para tanto, os Estados devem promover o fortalecimento das identidades culturais dos povos expressa em hábitos, costumes, idioma, crenças, significações, representações, valores éticos, criatividade, sentido de pertinência grupal, territorial, nacional e humanística, bem como o exercício de todos os direitos consagrados como fundamentos da vida humana.

 

75.- Todos os povos têm direito a um nome próprio, ao registro histórico de seus ascendentes originários, à diferenciação étnica, caracterização própria, reconhecimento de seu idioma, recursos tradicionais, identificação territorial e registro oficial por parte do Estado.

 

76.- Todas as culturas possuem igual importância legal e social. Nenhum povo poderá ser renomeado, reassentado ou assimilado por outra cultura sem que a iniciativa para essas mudanças provenha de decisões coletivas tomadas no âmbito das próprias comunidades, no livre exercício de seus direitos civis e políticos, com a salvaguarda da totalidade dos direitos humanos consagrados nas diferentes legislações nacionais e internacionais.

 

77.- Os Estados considerarão os perfis culturais das comunidades como uma instância necessária para o desenho de políticas públicas enfocadas, como garantia de respeito e dignificação histórica do esforço coletivo acumulado por gerações.

 

 

78.- As comunidades têm o direito de preservar sua identidade histórica e cultural, seu enraizamento territorial e sua especificidade social como cidadãos que alimentam a diversidade humana, como um valor superior inalienável.  Os Estados garantirão a multiculturalidade, favorecerão todos os canais de expressão requeridos e fortalecerão a integração dos povos, tal como eles a delineiam, no pleno exercício dos valores democráticos.

 

 

CAPÍTULO II

Direito à cultura universal

 

79.- Todos os povos têm direito ao acesso ao conhecimento e às informações geradas em qualquer país do mundo.  Para garantir esse direito, os Estados têm o dever de reconhecer as singularidades lingüísticas dos idiomas vivos entre seus habitantes, as quais deverão refletir-se nos meios de comunicação, publicações institucionais, especialmente as educativas, na formulação de projetos, documentos nacionais e internacionais, tratados, redes informáticas e em qualquer circunstância que facilite o acesso ao conhecimento, mediante a tradução simultânea, edições impressas, eletrônicas e audiovisuais dos conteúdos científicos, culturais e humanísticos nos múltiplos idiomas que constituem o patrimônio cultural de cada país.

 

80.- O direito à diversidade cultural é garantia da sobrevivência humana.  Em conseqüência, todos os povos têm o direito de defender-se de qualquer forma cultural que pretenda substituir seus valores, cosmovisões, idioma, usos e costumes ou de impor modelos sociais, científicos, técnicos ou políticos que destruam a unidade nacional, sua particularidade cultural, seu patrimônio biogenético, seus recursos tradicionais ou seu direito ao desenvolvimento.

 

81.- Todos os povos têm direito à restituição de seu patrimônio cultural insubstituível, obras de arte e bens culturais que tenham sido extraídos pela força ou fraudulentamente.  Os Estados têm a obrigação de perseguir a propriedade ilícita dos bens culturais.

 

 

82.- Os povos têm direito ao acesso à cultura universal.  Em conseqüência, os Estados zelarão para que todos os meios culturais, científicos e técnicos, inclusive as novas tecnologias, estejam disponíveis em forma pública e gratuita e que tenham qualidade para garantir aos povos o direito a participar da criação cultural coletiva da humanidade.

 

83.- As criações artísticas são patrimônio dos povos.  Os Estados velarão para que se garanta a propriedade coletiva, institucional ou individual das criações artísticas e fomentarão os apoios financeiros para promover sua revitalização e fortalecimento e o acesso de todos os cidadãos e cidadãs a seu conhecimento, valorização, divulgação e gozo, em condições de respeito aos contextos tradicionais ou de criação dos respectivos portadores ou criadores.

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CAPÍTULO III

Direitos dos criadores culturais

 

84.- As expressões, manifestações e tradições culturais refletem particularidades da liberdade criativa humana.  Os Estados garantirão a plenitude desta condição básica e para isto facilitarão os recursos e apoios institucionais que atendam às necessidades econômicas, de segurança social, de expressão coletiva, sem restrições à liberdade de expressão, divergências de fundo e forma sobre as criações daqueles que fazem da arte e da cultura, em qualquer expressão, seu ofício de vida.

 

85.- Os criadores e criadoras populares têm direito ao reconhecimento público de suas obras, à sua titularidade, à compensação econômica específica por cada obra que produzam e coloquem no mercado, à proteção e divulgação por museus ou patronato cultural, sem discriminação alguma e sem outras restrições que as manifestadas pela vontade expressa do autor ou autora.  Ficam a salvo as obras consideradas patrimônio nacional ou comunitário, assim decidido pelas instâncias correspondentes.

 

 

CAPÍTULO IV

Ciência e tecnologia

 

86.- A criação científica e tecnológica constitui uma necessidade e um direito dos povos.  O Estado promoverá a pesquisa e o desenvolvimento, no âmbito da liberdade de busca, que atenda prioritariamente às necessidades nacionais, à preservação dos recursos e conhecimentos tradicionais e ao fortalecimento da estrutura científico-técnica requerida para salvar as brechas da desigualdade, pobreza e exclusão sociais.

 

87.- Os povos têm o direito de preservar o caráter público e a propriedade coletiva dos recursos naturais, renováveis e não-renováveis, que constituam patrimônio estratégico nacional.  Em conseqüência, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico nacionais ficarão sob a vigilância do Estado e somente mediante sua autorização e prévia consulta aos cidadãos, se poderá conceder licenças ou concessões de investigação, descrição ou exploração desses recursos aos setores privados estrangeiros.

 

88.- Os Estados estarão comprometidos em proteger e promover as pesquisas nacionais para o desenvolvimento endógeno sustentável, que garanta os direitos comunitários e contribuam para a superação da pobreza.

 

89.- As comunidades científicas e culturais serão espaços abertos à pluralidade de conhecimentos tradicionais e modernos de origem universal, sem discriminações políticas, religiosas, culturais ou étnicas.  A elas deverão concorrer todos os produtores de conhecimentos em igualdade de direitos, para construir uma nova cultura de participação comunitária na geração de soluções para os problemas do desenvolvimento integral de nossos povos.

 

90.- Os Estados velarão para que os frutos das artes, da ciência e da tecnologia se convertam em bens sociais ao alcance de todos e pela aplicação direta dos avanços científicos e tecnológicos e reorientação das políticas públicas de ciência e tecnologia, em função do desenvolvimento social.

 

 

CAPÍTULO V

Direito a Informações

 

91.- Os Estados garantirão o respeito à liberdade de expressão e informações, sem censura dentro dos limites próprios de um Estado Democrático, bem como o efetivo exercício e respeito dos direitos humanos, em particular no que diz respeito à proteção do honra, vida privada, intimidade, confidencialidade e reputação.

 

92.- Os Estados regularão o conteúdo da divulgação e recebimento de mensagens, estabelecendo a responsabilidade social dos anunciantes, produtores e prestadores de serviços de rádio, televisão, cinema ou qualquer outro meio de divulgação de massa, fomentando assim os valores democráticos, em consonância com os deveres, direitos e interesses dos Povos, a fim de procurar a justiça social, a paz, os direitos humanos, a cultura, a educação e o desenvolvimento socioeconômico, em conformidade com os ordenamentos jurídicos de cada Estado.

 

93.- Os Estados têm o dever de garantir que as pessoas portadoras de deficiência auditiva possam desfrutar da divulgação de conteúdos.  Para isto deverão incluí-lo na legislação interna de cada país, como direito obrigatório a ser cumprido pelos meios de telecomunicações.

 

94.- Os Estados garantirão a divulgação de programas aos meninos, meninas e adolescentes que sejam de interesse social e cultural, dirigidos ao desenvolvimento progressivo e pleno de sua personalidade, atitudes e capacidade mental e física, o respeito aos direitos humanos, à família, à identidade cultural, para assumir uma vida responsável em liberdade e a formar de maneira adequada consciência de solidariedade humana e social.  Do mesmo modo, os Estados garantirão que os meios de divulgação contribuam para a formação cidadã.

 

95.- Os Estados promoverão ações que tendam à participação ativa das comunidades, para a consolidação da indústria da produção independente, rádios, emissoras comunitárias ou educativas e demais meios de comunicação alternativos.

 

96.- Os Estados porão em prática uma estratégia de comunicações que constitua matrizes de parecer publica capazes de identificar as necessidades de nossos Povos e que fortaleça os processos de mudança que ocorrem na região.

 

 

CAPÍTULO VI

Direito ao Desporte, Tempo Livre e Lazer

 

97.- Toda pessoa tem direito ao lazer e recreação, à prática do esporte e ao aproveitamento do tempo livre, em busca de seu bem-estar físico e espiritual.

 

98.- O esporte é um direito social e atividade essencial, que coadjuva na formação integral das pessoas, no físico, intelectual, moral e social por meio do desenvolvimento, melhoria e conservação de seus qualidades físicas e morais.

 

99.- Os Estados promoverão a prática desportiva, sem discriminações, salvo as limitações individuais, as que forem estabelecidas pelos ordenamentos jurídicos em resguardo da saúde e as provenientes de padrões culturais dos Povos.

 

100.- São de utilidade social a promoção, o desenvolvimento e a prática da educação física e do esporte.  Para isso os Estados promoverão a construção, dotação, manutenção e proteção de infra-estruturas que permitam seu exercício, ensino e prática obrigatória, em todos os níveis do sistema educacional.

 

101.- Os Estados levarão a cabo políticas urbanísticas que integrem os espaços verdes e as praças de desporte, a recreação e as realizações comunitárias.

 

102.- Promover-se-á a participação de pessoas portadoras de deficiência nas diversas práticas desportivas.

 

 

CAPÍTULO VII

Direitos Ambientais

 

103.- É um direito e um dever de cada geração proteger e manter o meio ambiente em benefício de todos os seres vivos e de suas gerações futuras.  Toda pessoa tem direito individual e coletivamente a desfrutar, de uma vida e um ambiente saudável.

 

104.- As políticas em matéria ambiental, deverão ter como objetivo prioritário e de interesse social a conservação do meio ambiente em seu sentido amplo, que inclua o aproveitamento sustentável dos recursos naturais como fonte importante para remediar as instantes necessidades sociais e econômicas, especialmente dos setores mais vulneráveis, bem como sua conciliação com o desenvolvimento endógeno e sustentável.

 

105.- Os Estados comprometer-se-ão a adotar e executar as estratégias, planos e políticas para a conservação do ambiente e dos recursos naturais no âmbito do desenvolvimento sustentável com a participação e protagonismo dos Povos.

106.- Os Estados desenvolverão políticas para a ordenação do território, atendendo às realidades ecológicas, geográficas, populacionais, sociais, educacionais, científicas, tecnológicas, de produção, de acervo cultural, econômicas e políticas, atendendo a princípios éticos e de acordo com as premissas do desenvolvimento sustentável, que inclua, entre outros, mecanismos para as informações, consulta e participação do cidadão na tomada de decisões.

 

107.- Todas as atividades capazes de degradar o ambiente devem estar sujeitas anteriormente a avaliações de impacto ambiental, a serem realizadas sob o princípio de corresponsabilidade, a fim de prevenir, evitar, corrigir, mitigar ou compensar os danos ao meio ambiente.

 

108.- Os Estados implementarão as normas ambientais derivadas dos compromissos internacionais; igualmente elaborarão e adotarão outras que forem consideradas convenientes no contexto intra-regional, a fim de garantir que a integração econômica da região seja feita de maneira ambientalmente sustentável.

 

109.- Os Estados implementarão instrumentos, mecanismos e o estabelecimento de instâncias que contribuam para a prevenção e solução de conflitos ambientais.

 

110.- Os Estados adotarão instrumentos jurídicos que estabeleçam a obrigação material e intelectual dos responsáveis, nacionais ou transnacionais, geradores de danos ambientais, no tocante ao cumprimento de medidas para o restabelecimento das condições do meio ambiente alterado, ao ressarcimento pelos impactos sociais disso decorrentes e imposição das penas aplicáveis.

 

111.- Os Estados fomentarão a participação do cidadão na conservação do ambiente e no uso sustentável dos recursos naturais.  Da mesma forma, apoiarão o desenvolvimento de processos de autogestão ou co-gestão, enquadrados na responsabilidade compartilhada, mas diferenciada e comprometida com a proteção do ambiente.

 

112.- Os Estados gerarão tecnologias alternativas, apropriadas e apropriáveis para a produção de bens e serviços que consigam minimizar os impactos negativos que ocorrem no ambiente e se comprometem como intercâmbio de conhecimentos, tecnologias e metodologias ambientais que permitam harmonizar critérios e criar capacidades compartilhadas.

 

113.- Os Estados promoverão a gestão integral das bacias hidrográficas, como recurso para o desenvolvimento ambientalmente sustentável e a qualidade de vida dos Povos.

 

114.- Os Estados desenvolverão instrumentos orientados para a valorização integral dos recursos naturais, de forma compartilhada com as comunidades.

 

115.- Os Estados comprometem-se a aumentar a vigilância de suas fronteiras para impedir a extração ilegal da flora, fauna, matérias-primas e bens culturais que fazem parte do patrimônio coletivo das comunidades e que não tenham sido objeto de tratados normativos, promulgados nacionalmente, como parte de intercâmbio comercial internacional.

 

 

 

 

TÍTULO V

DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

 

116.- Os Estados reconhecem a existência dos Povos e Comunidades Indígenas, sua organização social, política e econômica, suas culturas, usos e costumes, idiomas, religiões e direitos originários sobre as terras que ancestralmente ocupam e que são necessárias para desenvolver e garantir suas formas de vida.  Os Estados, com a participação dos Povos Indígenas, deverão demarcar e garantir o direito à propriedade coletiva de suas terras ou territórios conforme o caso, as quais serão inalienáveis, imprescritíveis, imbargáveis e intransferíveis de acordo com o disposto nas legislações nacionais.

 

117.- Os Povos Indígenas têm direito a manter e desenvolver sua identidade étnica e cultural, sua espiritualidade, seus valores e seus lugares sagrados e de culto, participando na vida econômica e social de seu país.  O Estado incentivará a valorização e divulgação das manifestações culturais dos Povos Indígenas.

 

118.- Garante-se e protege-se a propriedade intelectual coletiva dos conhecimentos, tecnologias e inovações dos Povos Indígenas.  Proíbe-se a implementação dos mecanismos de propriedade intelectual existentes, para a concessão de direitos de exclusividade sobre os conhecimentos tradicionais e ancestrais, os quais não são do domínio público.

 

119.- Os Estados, em conjunto com as comunidades ou povos indígenas, elaborarão e implementarão um regime especial ou uma norma de harmonização que fortaleça a proteção dos conhecimentos tradicionais, recursos genéticos, inovações e práticas tradicionais das comunidades ou povos indígenas, em conformidade com os Convênios Internacionais.  Os Estados deverão apoiar os Povos Indígenas no exercício da reivindicação de seus conhecimentos coletivos e perante qualquer ação ou evento que propicie a dotação indevida dos mesmos.

 

120.- Os Povos e Comunidades Indígenas têm direito a uma saúde integral e ao reconhecimento legal de sua medicina tradicional, prática e tratamento, incluindo a promoção, desenvolvimento, prevenção e reabilitação, bem como o direito a mantê-la e administrá-la.  Os Estados promoverão os meios necessários para que os Povos e Comunidades Indígenas tenham as condições de saúde adequadas.

 

121.- Todos os cidadãos e cidadãs pertencentes a um Povo Indígena têm direito a uma educação que respeite e desenvolva sua identidade cultural, bem como à educação multilíngüe e pluricultural, de acordo com suas próprias práticas locais e coletivas.  Os Estados deverão garantir e implementar os mecanismos necessários para conseguir uma educação que atenda às práticas socioeconômicas, valores, tradições, espiritualidades, necessidades e aspirações.

 

122.- Os Povos e comunidades Indígenas têm direito a decidir e assumir o controle das próprias organizações, formas de vida e práticas econômicas baseadas na reciprocidade, solidariedade e intercâmbio; sua identidade, cultura, direitos, usos e costumes, educação, saúde, cosmovisão e proteção de seus conhecimentos ancestrais; defesa de suas terras e, em geral, da gestão cotidiana, de sua vida comunitária dentro de seus territórios ou terras para fortalecer sua identidade cultural.

 

 

123.- Os Povos Indígenas têm direito a serviços de formação em áreas de conhecimentos próprios e universais, a participar da elaboração, execução e gestão de programas específicos de capacitação, serviços de assistência técnica e financeira que fortaleçam suas atividades econômicas no âmbito de desenvolvimento endógeno.

 

124.- Os Povos Indígenas têm direito a manter e promover suas próprias práticas econômicas baseadas na reciprocidade, na solidariedade e no intercâmbio, suas atividades produtivas tradicionais, sua participação na economia nacional e a definir suas prioridades.

 

125.- Os Estados fornecerão aos Povos Indígenas os recursos necessários para que desenhem e construam sua moradia de acordo com as próprias culturas e hábitat.

 

126.- Os Estados garantirão a participação e representação indígena nos Poderes Públicos, em conformidade com seus usos, costumes e leis vigentes

 

127.- O aproveitamento dos recursos naturais por parte dos Estados, se fará sem lesionar a integridade cultural e social dos Povos e Comunidades Indígenas.

Os Povos e Comunidades Indígenas têm direito a participar da utilização, administração e conservação dos recursos naturais existentes em suas terras ou territórios, bem como nos benefícios do aproveitamento e exploração dos mesmos, em conformidade com a legislação interna de cada Estado.  Além disso, receberão uma indenização eqüitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado de tais atividades.

 

128.- Os Estados devem garantir aos Povos e Comunidades Indígenas o direito às informações e consulta, antes da execução de qualquer atividade suscetível de afetar direta ou indiretamente a vida dos Povos, devendo realizar-se de boa fé levando em conta os idiomas, espiritualidade, respeitando a organização própria, as autoridades legítimas e critérios de comunicação e informações dos Povos e Comunidades envolvidos.  A decisão tomada pelos Povos e Comunidades Indígenas por ocasião da consulta será de caráter vinculante.

 

129.- Os Estados comprometem-se a garantir o exercício dos direitos dos Povos Indígenas constantes desta Carta, bem como de outros instrumentos internacionais que lhe sejam mais favoráveis.