CARTA SOCIAL DAS AMÉRICAS
Preâmbulo
Considerando que a pobreza, a desigualdade e a exclusão social alcançaram
níveis sem precedentes no Hemisfério, afetando o desenvolvimento e os
alicerces de numerosos países, o que, por sua vez, se traduziu no aumento
dos níveis de desnutrição, analfabetismo, propagação de doenças e, em geral,
de uma deterioração econômica, social e moral de nossas sociedades.
Levando em consideração
que as Metas do Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas nos comprometem
a realizar os máximos esforços para alcançar as metas propostas de redução
da pobreza, até 2015.
Levando
em conta que a Carta da Organização dos Estados Americanos, a Carta
Democrática Interamericana, o Protocolo de San Salvador, a Declaração de
Margarita e a Declaração de Nuevo León constituem os principais documentos
em que nosso foro hemisférico consagrou sua intenção de erradicar a pobreza,
a desigualdade e a exclusão social na região.
Convencidos de que a desigualdade social constitui o tema prioritário, neste
momento e para este tempo, é por isso que declaramos que alcançar o
desenvolvimento social significa que todos os cidadãos tenham a oportunidade
de obter a maior felicidade possível; considerações que nos levam a adotar o
compromisso de fazer valer o conjunto de Deveres e Direitos que constituem
esta
CARTA SOCIAL DAS AMÉRICAS
TÍTULO I
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Direito à Vida Digna
1.- O direito à vida
é inalienável. Todos os seres humanos têm direito a uma vida digna, pleno
gozo de seus direitos e à solidariedade, paz e justiça social.
2.- Será
desencorajado todo método que atente contra a vida, como estratégia para
resolver os problemas decorrentes da pobreza e da insegurança sociais.
3.- A vida é
patrimônio coletivo e ninguém poderá patentear o genoma dos seres vivos, nem
utilizá-lo com fins discriminatórios, nem se permitirá o uso de seres
humanos como objetos de experimentação biológica, nem práticas científicas
que acarretem destruição da vida ou deformação de seus componentes.
4.- Os Estados
velarão pela promoção dos valores éticos associados ao respeito à vida, a
uma cultura de paz e a um compromisso radical com o desaparecimento de toda
forma de discriminação que afete a disponibilidade dos recursos básicos e
necessários para a vida.
5.- Os Estados
velarão pela provisão de alimentação para os setores sociais carentes de
recursos econômicos, como uma proteção essencial contra a fome e a miséria.
CAPÍTULO II
Direito à Saúde
6.- A saúde é
patrimônio dos povos. Os Estados comprometem-se a dispensar a seus cidadãos
Atenção Primária de Saúde Integral de forma gratuita, permanente e
universal, acompanhada da educação para fomentar a promoção da saúde, a
prevenção das doenças, a reabilitação necessária e oportuna e a participação
comunitária, no desenvolvimento dos programas e serviços destinados ao
controle dos agentes biológicos e sociais que ocasionam riscos para a saúde.
7.- Os Estados
comprometem-se a prover aos portadores de enfermidades crônicas de alto
custo os tratamentos e medicamentos necessários para melhorar sua qualidade
de vida, de forma gratuita, sustentada e universal.
8.- Os Estados
comprometem-se a prover equipamento, medicamentos e recursos humanos,
requeridos para atender às necessidades de saúde de sua população,
especialmente nos setores mais empobrecidos e excluídos de nossos povos.
9.- A participação
protagônica da população, como ator co-responsável pelos serviços de saúde,
deve ser estimulada e reconhecida como fator de consolidação dos sistemas
públicos nacionais de saúde.
10.- Os Estados
procurarão fomentar redes de capacitação de recursos humanos em saúde, com a
participação das universidades, institutos de saúde pública e centros de
pesquisa nacionais. Internacionalmente, será favorecido todo convênio ou
acordo de cooperação que facilite e promova a formação acelerada de equipes
técnicas, o intercâmbio de recursos tecnológicos, a prestação de serviços de
saúde e qualquer outra atividade de cooperação que eleve os padrões de saúde
e a participação de nossos povos.
11.- A saúde é um
compromisso de todos os cidadãos. Em conseqüência, se exortará todos os
setores sociais, públicos e privados, institucionais e comunitários a que
apresentem e apóiem projetos de saúde que ofereçam atenção direta aos
cidadãos. Será favorecido o desenvolvimento de redes de saúde que otimizem
a capacidade de resposta do sistema e sua pronta ativação em casos de
emergência pública.
12.- Os Estados
reconhecerão o valor das culturas médicas indígenas. Será especialmente
favorecida a recuperação de seu acervo de conhecimentos tradicionais
terapêuticos, respeitando o seu exercício e a propriedade comunitária sobre
os mesmos.
13.- Por ser a saúde
um direito humano universal, serão propiciadas alianças internas entre
setores e/ou com outros países da região, a fim de estabelecer formas
produtivas de recursos indispensáveis à saúde, tal como formação de recursos
humanos, medicamentos genéricos, instrumentos cirúrgicos, equipamento
hospitalar, tecnologias e sistemas de informação que coadjuvem o
desenvolvimento de melhores serviços de saúde.
14.- Os Estados
comprometem-se a financiar as pesquisas sociais destinadas a promover a
validação de novos instrumentos técnicos, que dêem conta real e exaustiva
das condições de saúde de sua população, de sistemas de informação
equivalentes e homologáveis em termos de aplicação terapêutica, disponíveis
mediante a rede de informação epidemiológica de uso obrigatório entre os
países, de acordo com as normas estabelecidas pela OMS/OPAS.
15.- Os riscos à
saúde, para os trabalhadores e trabalhadoras de todos os níveis no âmbito
dos serviços de saúde, obrigará os Estados a tomar as medidas máximas de
prevenção mediante a capacitação e por meio da dotação e uso obrigatório dos
recursos técnicos e normativos, orientados para garantir a segurança
integral requerida no desempenho no trabalho.
16.- Os cidadãos e
cidadãs vítimas de catástrofes naturais têm direito a ser indenizados pelo
Estado por seus bens e por prejuízos a sua saúde e condição de vida.
17.- As mulheres
grávidas e os recém-nascidos receberão atenção prioritária por parte do
Estado. Para esse fim, serão criadas instituições suficientes e
apropriadas.
CAPÍTULO III
Direito à Educação
18.- Todos os
cidadãos têm direito à educação pré-escolar e primária, gratuita e
universal, e a todos os demais níveis educacionais, sem maior restrição do
que a decorrente da capacidade e da vocação individuais.
19.- A educação
estará fundamentada nos princípios de universalidade, pluralismo, liberdade,
eqüidade, pertinência, qualidade, justiça e formação para o trabalho e para
a vida.
20.- Os Estados
comprometem-se a dotar os centros de ensino de recursos adequados, a fim de
assegurar sua permanência e atualização científica, tecnológica e
humanística.
21.- Todos os
cidadãos e cidadãs têm direito a participar no desenho, administração e
avaliação dos processos educacionais, e o Estado velará por seu
reconhecimento e dispensará atenção a suas propostas, no âmbito da estrutura
jurídica estabelecida.
22.- Os Estados
garantirão o acesso à educação dos cidadãos e cidadãs privados (as) de
liberdade, e/ou com necessidades especiais, nas mesmas condições de
princípios e formas estabelecidas para o resto da população.
23.- Os Estados
avançarão no desenho e aplicação de formas inovadoras para alcançar e
incluir socialmente os grupos mais pobres e marginalizados e para promover
alternativas acadêmicas e pedagógicas, a fim de conseguir a alfabetização
universal e a capacitação para o trabalho.
24.- Os Estados
regularão a participação dos meios de comunicação a fim de propiciar o
desenvolvimento da moral pública com base nos valores democráticos, no
serviço comunitário, na solidariedade social e na responsabilidade pela
educação dos meninos, meninas e adolescentes.
25.- Os Estados
favorecerão a formação acadêmica e a qualidade de vida dos educadores e
educadoras, como uma condição básica para o estabelecimento de melhores
processos pedagógicos. Portanto, será dispensada especial atenção à
remuneração, seguridade social e reconhecimento público do seu desempenho,
como estímulo a sua função social educativa.
26.- As políticas
educacionais devem prever também a certificação de competências
profissionais e sua acreditação, como forma alternativa de formalização do
trabalho digno e decente.
27.- As políticas
públicas devem ser articuladas para oferecer e estabelecer diretamente
assistência econômica, habitacional, alimentar, material escolar, vestido e
transporte para a população menos favorecida e excluída, a fim de garantir
igualdade de condições para o direito ao estudo e incorporação imediata no
mercado de trabalho.
CAPÍTULO IV
Direito ao Trabalho
28.- Toda pessoa tem
direito ao trabalho, a ser empregada, a ser protegida de situações
imprevistas e a ser bem remunerada. O Estado velará pela promoção de
oportunidades para que os cidadãos e cidadãs possam desenvolver uma
atividade econômica ou remunerada digna, decente e produtiva em condições de
liberdade, eqüidade, segurança, saúde e higiene ocupacional e de respeito à
dignidade humana.
29.- Todo trabalho
remunerado deve ser acompanhado dos direitos inerentes e que assegurem o
desfrute das condições de desempenho do trabalho, em níveis de máxima
realização pessoal e, de modo geral, de todos os direitos nacionais
específicos do setor trabalhista e dos acordos internacionais da OIT e de
natureza regional ou sub-regional que tiverem sido ratificados.
30.- Os Estados
comprometem-se a monitorar e assegurar a liberdade de formar sindicatos, a
liberdade de associação, de petição e de reclamação, a negociação coletiva,
a eliminação de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório, a abolição
efetiva do trabalho infantil, a eliminação de toda forma de discriminação em
matéria de emprego ou ocupação, bem como a promoção e vigilância da saúde e
a segurança no emprego ou ocupação, e a punição dos inadimplentes.
31.- Todos os
trabalhadores e trabalhadoras migrantes e suas famílias têm direito à
proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho, em conformidade
com as normas nacionais, sem maiores restrições do que as decorrentes dos
acordos internacionais validamente ratificados e especificados.
32.- Os direitos
trabalhistas são irrenunciáveis, e os Estados garantirão seu desfrute nos
termos acordados nas leis, convênios coletivos e o cumprimento das leis e
convenções internacionais em matéria trabalhista e social das empresas
multinacionais, quando for o caso. Merecem especial destaque os seguintes
aspectos:
·
Um salário mínimo de alcance
e desfrute social, além de uma remuneração justa, digna e eqüitativa.
·
Proteção e segurança, bem
como punição dos que não cumpram com os requisitos da promoção, prevenção,
higiene e saúde no trabalho.
·
Liberdade de escolher o
emprego e o trabalho.
·
Capacitação permanente,
formação profissional, promoção e avanço de acordo com a capacidade e
competência.
·
Proteção do salário.
·
Estabilidade no emprego.
·
Direito a férias
remuneradas, ao descanso e à recreação.
·
Direito a uma jornada de
trabalho reconhecida e concertada nacional e internacionalmente que não
ultrapasse oito horas diárias diurnas e as sete horas noturnas, segundo a
natureza do trabalho.
·
Direito a indenização por
desligamento do emprego e sua realocação em outro emprego ou inserção em uma
atividade produtiva baseada na economia social.
·
Direito à proteção social e
econômica em caso de perda do emprego, doença ou acidente no trabalho, bem
como a uma pensão e aposentadoria digna e decente.
·
Direito à informação
financeira das empresas ou organismos empregadores e sobre riscos e
oportunidades de investimento, como mecanismo de proteção contra possíveis
fraudes cometidos pelas empresas que poderiam prejudicar sua estabilidade
emocional, social e familiar.
·
Direito à co-gestão,
auto-gestão e controle dos meios de produção, com base na promoção e
constituição de cooperativas e numa economia social inclusiva e socialmente
sustentada.
CAPÍTULO V
Direito à Proteção Social
33.- Todas as pessoas
têm direito a receber proteção integral do Estado, especialmente as que se
encontrem nas seguintes situações:
·
Terceira idade.
·
Deficiência.
·
Desemprego.
·
Orfandade.
·
Deslocamento forçado.
·
Violência.
·
Fome.
34.- Os Estados
comprometem-se a formular políticas públicas integradas que garantam a
seguridade social para todos os cidadãos e cidadãs, com caráter universal,
integral, solidário, eqüitativo e financeiramente sustentável.
35.- Todos os
cidadãos e cidadãs têm direito a uma pensão de aposentadoria digna, como
sustento para a terceira idade e como reconhecimento das contribuições
feitas à sociedade. Seu monto não poderá jamais ser inferior ao salário
mínimo social estabelecido na legislação nacional.
36.- Os cidadãos e
cidadãs que desfrutem de pensão ou aposentadoria terão direito a continuar
participando em trabalhos produtivos quando voluntariamente, e no uso de
suas plenas capacidades, assim desejarem. O Estado oferecerá oportunidades
de aproveitamento de suas experiências para favorecer a transição de uma
geração para outra.
CAPÍTULO VI
Direito à Habitação
37.- Todos os
cidadãos e cidadãs têm direito a uma habitação adequada, num meio ambiente
equilibrado, com espaços públicos e de serviços básicos, que garantam a
segurança e humanização de suas relações vicinais e comunitárias. Os
Estados desenvolverão políticas que garantam este direito.
38.- O desenho
arquitetônico das habitações deve guardar relação com o ambiente ecológico e
as variantes culturais dos povos.
39.- Deverá
garantir-se que a aquisição da habitação não comprometa mais do que 25% da
renda familiar. A fim de garantir o acesso à habitação, os Estados
promoverão planos de urbanismo e construção habitacional e oferecerão
políticas creditícias especiais para as populações de escassos recursos.
40.- Todos os
cidadãos e cidadãs têm direito a receber os serviços básicos de água
potável, águas servidas, comunicação, energia e coleta de detritos sólidos
em suas comunidades, a um custo que não ultrapasse 10% da renda familiar.
41.- O Estado
procurará e promoverá a organização das comunidades em programas de
auto-gestão, a fim de garantir o desfrute dos serviços básicos.
CAPÍTULO VII
Direitos da Família
42.- Os cidadãos e
cidadãs têm direito a organizar suas famílias de acordo com suas crenças
particulares, a exercer suas opções de local de assentamento e a receber a
proteção do Estado para salvaguardar a integridade de seus membros.
43.- O Estado tem a
obrigação de atender à segurança, educação, saúde, recreação e estabilidade
familiar, especialmente dos membros mais fracos, como os idosos e os
meninos, meninas e adolescentes.
44.- Os meninos e
meninas têm direito à cidadania, a um espaço adequado e a um leito próprio
no lar, e a família deverá velar por que seus direitos sejam respeitados. O
Estado tem a obrigação de garantir as oportunidades e recursos para que
estes direitos sejam efetivamente exercidos.
45.- Deve-se
reconhecer que o trabalho do lar é uma atividade que cria valor agregado e
produz riqueza e bem-estar. Portanto, as donas de casa têm direito aos
benefícios de uma pensão digna e o Estado a obrigação de assegurá-la.
46.- A família deve
procurar atendimento para seus membros idosos, como orientadores que são dos
novos membros do grupo familiar. O Estado tem a obrigação de apoiá-los, a
fim de favorecer sua qualidade de vida e a harmonia da unidade familiar.
47.- Os lares têm
direito ao reconhecimento social por parte do Estado, ao apoio institucional
para ajudar na formação dos filhos, à assistência profissional para
esclarecer as dificuldades da convivência e ao apoio material para a
manutenção e consolidação da família como unidade básica da sociedade.
TÍTULO II
DIREITOS COMUNITÁRIOS
CAPÍTULO I
Direito à identidade político-territorial
48.- As novas
fronteiras dos direitos sociais avançaram até a identificação do sujeito
coletivo como protagonista do exercício da democracia. Os Estados
reconhecerão a legitimidade das comunidades definidas por seu etos cultural,
seu assentamento espacial e seus requisitos como parte ativa das relações
jurídicas institucionais para a formulação, aplicação, acompanhamento e
avaliação das políticas públicas e privadas.
49.- Os cidadãos e
cidadãs têm o direito de organizar-se como comunidades para fazer petições
públicas, e os Estados têm o dever de reconhecê-los como atores coletivos
sujeitos de direitos. Para tanto, as instâncias legislativas formularão os
instrumentos jurídicos que acolham a diversidade organizacional e a
abrangência de sua auto-representação perante os organismos públicos, em
termos de igualdade de oportunidades para a consecução de seus objetivos
comunitários.
50.- As comunidades
locais têm o direito de organizar-se em redes sociais complexas, para ocupar
novos espaços de articulação e fomento de suas identidades coletivas. O
Estado tem o dever de facilitar a organização social desde a base das
relações comunitárias, em busca de novos sustentos para a legitimação
política, econômica e cultural que favoreçam a superação da pobreza.
51.- As comunidades
e/ou movimentos sociais comunitários, de empresas, trabalhistas, étnicos,
etários ou de gênero têm direito à pertinência e filiação social que lhes
reconheça o poder necessário para a participação e tomada de decisões, nas
instâncias democraticamente constituídas.
CAPITULO II
Direitos à propriedade do solo como patrimônio coletivo
52.- Para a
realização de projetos de desenvolvimento que impliquem a intervenção física
dos espaços comunitários, deverá realizar-se consulta às comunidades
afetadas, mediante informações prévias exaustivas sobre os impactos
positivos ou negativos que possam provir dos mencionados projetos.
53.- As comunidades
afetadas terão o direito de exigir reparações pecuniárias, restituição
territorial, recuperação ambiental, restabelecimento habitacional e
assentamento, em caso de danos maiores, ou redefinição dos espaços
habitáveis.
54.- Os Estados
comprometem-se a aumentar a vigilância das fronteiras e postos de embarque e
desembarque para impedir a extração ilegal de flora, fauna e matérias-primas
que fazem parte do patrimônio coletivo das comunidades e que não tenham sido
objeto de tratados normativos, punidos em âmbito nacional, como parte de
intercâmbio comercial internacional.
55.- As comunidades
têm o direito de opor-se à instalação de agências, firmas ou negócios
públicos ou privados que constituam uma ameaça a seus recursos de
biodiversidade, seus recursos naturais tradicionais ou a qualquer outro
componente vital de sua existência coletiva.
56.- O Estado deverá
preservar a propriedade comunitária sobre os recursos naturais tradicionais.
Em conjunto, Estado e comunidades farão o inventário destes recursos como
forma de garantir sua posse.
CAPITULO III
Direito à organização e participação pública
57.- As comunidades
têm o direito de organizar-se e participar da definição, execução e
fiscalização das políticas públicas, em especial naqueles aspectos que as
atingem diretamente. O Estado tem a obrigação de patrocinar a participação
como mecanismo pleno e efetivo de legitimação democrática, e os órgãos do
poder público em nível local, regional e nacional estarão à sua disposição
para atender e resolver suas demandas.
58.- As comunidades
têm o direito de apresentar projetos e iniciativas de caráter legislativo
perante os organismos competentes, de acordo com as leis vigentes em cada
país. O Estado tem o dever de atender e responder às solicitações
formuladas pelas comunidades em prazos prudentes e segundo as necessidades
dos proponentes.
59.- As comunidades
têm o direito de exercer mecanismos democráticos de luta, realizar
manifestações públicas, dirigir petições pelos meios de comunicação, abrir
seus próprios espaços de discussão e, em geral, gozar de todas as garantias
e direitos civis e políticos estabelecidos para os cidadãos em seus
respectivos marcos constitucionais.
60.- As comunidades
serão a primeira linha na co-responsabilidade pela vigilância de todos os
direitos humanos. Para essa finalidade, os Estados propiciarão a criação de
mecanismos expeditos, ativados desde as comunidades, para dar conta da
eventual violação dos direitos humanos e, ao mesmo tempo, ordenarão as ações
voltadas para a neutralização dos processos de violação e/ou suspender os
funcionários ou organismos (públicos ou organizações privadas) implicados
nestes fatos, dentro dos requisitos de lei.
61.- As comunidades
têm o direito de recorrer aos organismos internacionais, como recursos de
alçada, para dirimir questões relativas a seus direitos humanos e
comunitários ou direitos constitucionais que tenham sido desacatados ou não
resolvidos pelos sistemas nacionais de justiça, de acordo com os tratados
internacionais sobre a matéria, depois de esgotadas as instâncias internas.
TÍTULO III
DIREITOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I
Direitos econômicos gerais
62.- Os povos da
América têm o direito de superar as condições de pobreza e manter níveis de
vida sustentáveis, acima da linha de pobreza estabelecida para cada nação em
particular. Os Estados estabelecerão políticas públicas que permitam
vincular o desenvolvimento econômico às exigências da qualidade de vida da
população, para garantir o desenvolvimento humano integral.
63.- Os Estados
patrocinarão a promoção de tecnologias adequadas em função de um
desenvolvimento econômico sustentado, que gere oportunidades novas e
eqüitativas de inclusão social e superação da pobreza.
64.- Os povos da
América têm o direito de desfrutar da produtividade vinculada ao
desenvolvimento tecnológico no cenário internacional. Para tanto, uma parte
significativa do valor agregado de nossas exportações deverá ser revertida
em programas de atendimento social.
65.- Os cidadãos e
cidadãs têm o direito de organizar-se e promover diferentes empreendimentos
para a geração de bens e serviços. Os Estados têm a obrigação de reconhecer
sua existência, promover seu fortalecimento financeiro e técnico e facilitar
os espaços de intercâmbio para dinamizar todos os setores da economia.
66.- Os cidadãos e
cidadãs têm o direito de desenvolver livremente formas de trabalho dignas e
decentes, que expressem sua criatividade, esforço e energia produtivos, sua
vocação e, ao mesmo tempo, garantam uma receita econômica que lhes permita
desenvolverem-se integralmente como pessoas. O Estado deve reconhecer os
atores da economia informal como sujeitos de direitos que realizam
atividades que apóiam o desenvolvimento da economia formal e, portanto, deve
dotá-los de proteção social e assistência financeira, procurando fazer com
que saiam de sua condição de informalidade o quanto pronto possível.
67.- Os povos têm o
direito de receber remessas enviadas de outros países por membros da
família. Os Estados acordarão, mediante mecanismos de entendimento
internacional, as condições em que essas remessas serão realizadas, com
redução progressiva dos custos de envio.
68.- Todos os
cidadãos e cidadãs têm direito à participação eqüitativa nos benefícios
sociais derivados da aplicação de novas tecnologias de produção, em termos
de melhorias substanciais de suas receitas e qualidade de vida,
transparência financeira dos organismos de gestão pública e sua efetividade
traduzida em serviços de qualidade.
69.- Os empregadores
têm a obrigação de contribuir um mínimo de 5% de suas receitas totais para a
promoção de novos empregos e a para formação e capacitação de seus
trabalhadores e trabalhadoras.
70.- As empresas são
obrigadas a reconhecer a seus trabalhadores e trabalhadoras a valorização em
termos econômicos das contribuições que, por motivo de inovações,
criatividade e minimização de riscos, produzam reduções em matéria de custos
e/ou aumentos da produtividade.
CAPITULO II
Direitos econômicos comunitários
71.- As comunidades
organizadas como pessoas jurídicas poderão promover unidades de produção de
bens e serviços e terão direito a solicitar e obter do Estado ou organismos
não-governamentais assistência técnica e financeira, formação de recursos
humanos, informações, proteção jurídica e certificações de qualidade para a
colocação de seus produtos.
72.- Os Estados
oferecerão às comunidades a assistência técnica requerida para a
administração efetiva dos recursos produtivos. As comunidades terão a
obrigação de manter em dia seus relatórios administrativos, econômicos e
financeiros necessários para a avaliação do desempenho organizacional, sob o
princípio de transparência e prestação de contas à comunidade e aos
organismos comprometidos na assistência.
73.- O atendimento às
comunidades por parte do Estado requer deste a localização administrativa
adequada dos serviços públicos, sobretudo no que se relaciona com saúde,
educação, identificação, proteção policial, registros civis e mercantis,
administração de justiça e defesa civil. As comunidades terão
co-responsabilidade na manutenção e nas boas práticas administrativas desses
serviços públicos.
TÍTULO IV
DIREITOS CULTURAIS
CAPÍTULO I
Direito à identidade cultural
74.- Todos os
povos têm o direito de participar ativamente da diversidade cultural que é
patrimônio da humanidade. Para tanto, os Estados devem promover o
fortalecimento das identidades culturais dos povos expressa em hábitos,
costumes, idioma, crenças, significações, representações, valores éticos,
criatividade, sentido de pertinência grupal, territorial, nacional e
humanística, bem como o exercício de todos os direitos consagrados como
fundamentos da vida humana.
75.- Todos os povos
têm direito a um nome próprio, ao registro histórico de seus ascendentes
originários, à diferenciação étnica, caracterização própria, reconhecimento
de seu idioma, recursos tradicionais, identificação territorial e registro
oficial por parte do Estado.
76.- Todas as
culturas possuem igual importância legal e social. Nenhum povo poderá ser
renomeado, reassentado ou assimilado por outra cultura sem que a iniciativa
para essas mudanças provenha de decisões coletivas tomadas no âmbito das
próprias comunidades, no livre exercício de seus direitos civis e políticos,
com a salvaguarda da totalidade dos direitos humanos consagrados nas
diferentes legislações nacionais e internacionais.
77.- Os Estados
considerarão os perfis culturais das comunidades como uma instância
necessária para o desenho de políticas públicas enfocadas, como garantia de
respeito e dignificação histórica do esforço coletivo acumulado por
gerações.
78.- As comunidades
têm o direito de preservar sua identidade histórica e cultural, seu
enraizamento territorial e sua especificidade social como cidadãos que
alimentam a diversidade humana, como um valor superior inalienável. Os
Estados garantirão a multiculturalidade, favorecerão todos os canais de
expressão requeridos e fortalecerão a integração dos povos, tal como eles a
delineiam, no pleno exercício dos valores democráticos.
CAPÍTULO II
Direito à cultura universal
79.- Todos os povos
têm direito ao acesso ao conhecimento e às informações geradas em qualquer
país do mundo. Para garantir esse direito, os Estados têm o dever de
reconhecer as singularidades lingüísticas dos idiomas vivos entre seus
habitantes, as quais deverão refletir-se nos meios de comunicação,
publicações institucionais, especialmente as educativas, na formulação de
projetos, documentos nacionais e internacionais, tratados, redes
informáticas e em qualquer circunstância que facilite o acesso ao
conhecimento, mediante a tradução simultânea, edições impressas, eletrônicas
e audiovisuais dos conteúdos científicos, culturais e humanísticos nos
múltiplos idiomas que constituem o patrimônio cultural de cada país.
80.- O direito à
diversidade cultural é garantia da sobrevivência humana. Em conseqüência,
todos os povos têm o direito de defender-se de qualquer forma cultural que
pretenda substituir seus valores, cosmovisões, idioma, usos e costumes ou de
impor modelos sociais, científicos, técnicos ou políticos que destruam a
unidade nacional, sua particularidade cultural, seu patrimônio biogenético,
seus recursos tradicionais ou seu direito ao desenvolvimento.
81.- Todos os povos
têm direito à restituição de seu patrimônio cultural insubstituível, obras
de arte e bens culturais que tenham sido extraídos pela força ou
fraudulentamente. Os Estados têm a obrigação de perseguir a propriedade
ilícita dos bens culturais.
82.- Os povos têm
direito ao acesso à cultura universal. Em conseqüência, os Estados zelarão
para que todos os meios culturais, científicos e técnicos, inclusive as
novas tecnologias, estejam disponíveis em forma pública e gratuita e que
tenham qualidade para garantir aos povos o direito a participar da criação
cultural coletiva da humanidade.
83.- As criações
artísticas são patrimônio dos povos. Os Estados velarão para que se garanta
a propriedade coletiva, institucional ou individual das criações artísticas
e fomentarão os apoios financeiros para promover sua revitalização e
fortalecimento e o acesso de todos os cidadãos e cidadãs a seu conhecimento,
valorização, divulgação e gozo, em condições de respeito aos contextos
tradicionais ou de criação dos respectivos portadores ou criadores.
MACROBUTTON
Portuguese
CAPÍTULO III
Direitos dos criadores culturais
84.- As expressões,
manifestações e tradições culturais refletem particularidades da liberdade
criativa humana. Os Estados garantirão a plenitude desta condição básica e
para isto facilitarão os recursos e apoios institucionais que atendam às
necessidades econômicas, de segurança social, de expressão coletiva, sem
restrições à liberdade de expressão, divergências de fundo e forma sobre as
criações daqueles que fazem da arte e da cultura, em qualquer expressão, seu
ofício de vida.
85.- Os criadores e
criadoras populares têm direito ao reconhecimento público de suas obras, à
sua titularidade, à compensação econômica específica por cada obra que
produzam e coloquem no mercado, à proteção e divulgação por museus ou
patronato cultural, sem discriminação alguma e sem outras restrições que as
manifestadas pela vontade expressa do autor ou autora. Ficam a salvo as
obras consideradas patrimônio nacional ou comunitário, assim decidido pelas
instâncias correspondentes.
CAPÍTULO IV
Ciência e tecnologia
86.- A criação
científica e tecnológica constitui uma necessidade e um direito dos povos.
O Estado promoverá a pesquisa e o desenvolvimento, no âmbito da liberdade de
busca, que atenda prioritariamente às necessidades nacionais, à preservação
dos recursos e conhecimentos tradicionais e ao fortalecimento da estrutura
científico-técnica requerida para salvar as brechas da desigualdade, pobreza
e exclusão sociais.
87.- Os povos têm o
direito de preservar o caráter público e a propriedade coletiva dos recursos
naturais, renováveis e não-renováveis, que constituam patrimônio estratégico
nacional. Em conseqüência, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico
nacionais ficarão sob a vigilância do Estado e somente mediante sua
autorização e prévia consulta aos cidadãos, se poderá conceder licenças ou
concessões de investigação, descrição ou exploração desses recursos aos
setores privados estrangeiros.
88.- Os Estados
estarão comprometidos em proteger e promover as pesquisas nacionais para o
desenvolvimento endógeno sustentável, que garanta os direitos comunitários e
contribuam para a superação da pobreza.
89.- As comunidades
científicas e culturais serão espaços abertos à pluralidade de conhecimentos
tradicionais e modernos de origem universal, sem discriminações políticas,
religiosas, culturais ou étnicas. A elas deverão concorrer todos os
produtores de conhecimentos em igualdade de direitos, para construir uma
nova cultura de participação comunitária na geração de soluções para os
problemas do desenvolvimento integral de nossos povos.
90.- Os Estados
velarão para que os frutos das artes, da ciência e da tecnologia se
convertam em bens sociais ao alcance de todos e pela aplicação direta dos
avanços científicos e tecnológicos e reorientação das políticas públicas de
ciência e tecnologia, em função do desenvolvimento social.
CAPÍTULO V
Direito a Informações
91.- Os Estados garantirão o respeito à liberdade de
expressão e informações, sem
censura
dentro dos limites próprios de um Estado Democrático, bem como o efetivo
exercício e respeito dos direitos humanos, em particular no que diz respeito
à
proteção do honra, vida privada, intimidade, confidencialidade e reputação.
92.- Os Estados
regularão o conteúdo da divulgação e recebimento de mensagens,
estabelecendo a responsabilidade social
dos anunciantes, produtores e prestadores de serviços de rádio,
televisão, cinema ou qualquer outro meio de divulgação de massa,
fomentando assim os valores democráticos, em consonância com os deveres,
direitos e interesses dos Povos,
a fim de procurar a justiça social, a paz, os
direitos humanos, a cultura, a educação
e o desenvolvimento socioeconômico, em conformidade com
os ordenamentos jurídicos de cada Estado.
93.- Os Estados têm o dever de garantir que as pessoas
portadoras de deficiência
auditiva possam
desfrutar da divulgação de conteúdos. Para isto deverão incluí-lo na
legislação interna de
cada país, como direito obrigatório a ser cumprido pelos meios de
telecomunicações.
94.- Os Estados
garantirão a divulgação de programas aos meninos, meninas e adolescentes que
sejam de interesse social e cultural, dirigidos ao desenvolvimento
progressivo e pleno de sua personalidade, atitudes e capacidade mental e
física, o respeito aos direitos humanos, à
família, à identidade cultural, para
assumir uma vida responsável em liberdade e a formar de maneira
adequada consciência de solidariedade humana e social. Do mesmo modo, os
Estados
garantirão que os meios de divulgação contribuam para a formação cidadã.
95.- Os Estados promoverão ações que tendam à participação
ativa das
comunidades,
para a consolidação da indústria da produção independente, rádios,
emissoras comunitárias ou educativas e demais meios de comunicação
alternativos.
96.- Os Estados porão em prática uma estratégia de
comunicações que constitua
matrizes de parecer
publica capazes de identificar as necessidades de nossos Povos e que
fortaleça os processos
de mudança que ocorrem na região.
CAPÍTULO VI
Direito ao
Desporte, Tempo Livre e Lazer
97.- Toda
pessoa tem direito ao lazer e recreação, à prática do esporte e ao
aproveitamento do tempo livre, em busca de seu bem-estar físico e
espiritual.
98.- O esporte é um
direito social e atividade essencial, que coadjuva na formação integral das
pessoas, no físico, intelectual, moral e social por meio do desenvolvimento,
melhoria e
conservação de seus qualidades físicas e morais.
99.- Os Estados promoverão a prática desportiva, sem
discriminações, salvo as limitações individuais, as que forem estabelecidas
pelos ordenamentos jurídicos em resguardo da
saúde e as provenientes de padrões culturais dos Povos.
100.- São de
utilidade social a promoção, o desenvolvimento e a prática da educação
física e do esporte. Para isso os
Estados promoverão a construção, dotação, manutenção e
proteção de infra-estruturas que
permitam seu exercício, ensino e prática
obrigatória, em todos os
níveis do sistema educacional.
101.- Os
Estados levarão a cabo políticas urbanísticas que integrem os espaços verdes
e as praças de desporte,
a recreação e as realizações comunitárias.
102.- Promover-se-á a participação de pessoas
portadoras de deficiência nas diversas
práticas desportivas.
CAPÍTULO VII
Direitos
Ambientais
103.- É um
direito e um dever de cada geração proteger e manter o meio ambiente em
benefício de todos os seres vivos e de
suas gerações futuras. Toda pessoa tem
direito individual e
coletivamente a desfrutar, de uma vida e um ambiente saudável.
104.- As políticas em matéria ambiental, deverão ter
como objetivo prioritário e de
interesse
social a conservação do meio ambiente em seu sentido amplo, que inclua o
aproveitamento sustentável dos recursos naturais como fonte importante para
remediar as instantes necessidades sociais e econômicas, especialmente dos
setores mais
vulneráveis, bem como sua conciliação com o desenvolvimento endógeno e
sustentável.
105.- Os Estados comprometer-se-ão a adotar e executar
as estratégias, planos e
políticas para a
conservação do ambiente e dos recursos naturais no âmbito do
desenvolvimento
sustentável com a participação e protagonismo dos Povos.
106.- Os Estados desenvolverão políticas para a
ordenação do território, atendendo às
realidades
ecológicas, geográficas, populacionais, sociais, educacionais, científicas,
tecnológicas, de produção, de acervo
cultural, econômicas e políticas, atendendo a princípios éticos e de
acordo com as premissas do desenvolvimento sustentável, que inclua,
entre outros, mecanismos para as
informações, consulta e participação do cidadão na tomada de
decisões.
107.- Todas as atividades capazes de degradar o
ambiente devem estar sujeitas
anteriormente
a avaliações de impacto ambiental, a serem realizadas sob o
princípio de
corresponsabilidade, a fim de prevenir, evitar, corrigir, mitigar ou
compensar os danos
ao meio ambiente.
108.- Os Estados implementarão as normas ambientais
derivadas dos compromissos internacionais; igualmente elaborarão e adotarão
outras que forem consideradas convenientes no
contexto
intra-regional, a fim de garantir que a integração econômica da região seja
feita
de maneira ambientalmente sustentável.
109.- Os Estados
implementarão instrumentos, mecanismos e o estabelecimento de
instâncias que
contribuam para a prevenção e solução de conflitos ambientais.
110.- Os Estados adotarão instrumentos jurídicos que
estabeleçam a obrigação
material e
intelectual dos responsáveis,
nacionais ou transnacionais, geradores de danos
ambientais, no tocante ao cumprimento de
medidas para o restabelecimento das
condições do meio
ambiente alterado, ao ressarcimento pelos impactos sociais disso decorrentes
e imposição das penas aplicáveis.
111.- Os Estados fomentarão a participação do cidadão
na conservação do
ambiente e
no uso sustentável dos recursos naturais. Da mesma forma, apoiarão o
desenvolvimento
de processos
de autogestão ou co-gestão, enquadrados na responsabilidade compartilhada,
mas
diferenciada e comprometida com a proteção do ambiente.
112.- Os
Estados gerarão tecnologias alternativas, apropriadas e apropriáveis para a
produção de bens e serviços que consigam minimizar os impactos negativos que
ocorrem no ambiente e se comprometem como intercâmbio de conhecimentos,
tecnologias e metodologias ambientais que
permitam harmonizar critérios e criar capacidades
compartilhadas.
113.- Os Estados promoverão a gestão integral das
bacias hidrográficas, como
recurso para o desenvolvimento ambientalmente sustentável e a
qualidade de vida dos Povos.
114.- Os
Estados desenvolverão instrumentos orientados para a valorização integral
dos recursos
naturais, de forma compartilhada com as comunidades.
115.- Os Estados comprometem-se a aumentar a
vigilância de suas fronteiras para
impedir a
extração ilegal da flora, fauna, matérias-primas e bens culturais que
fazem parte do
patrimônio coletivo das comunidades e que não tenham sido objeto de tratados
normativos, promulgados nacionalmente, como parte de intercâmbio comercial
internacional.
TÍTULO V
DIREITOS
DOS POVOS INDÍGENAS
116.- Os Estados reconhecem a existência dos Povos e
Comunidades Indígenas, sua organização social, política e econômica, suas
culturas, usos e costumes, idiomas,
religiões e
direitos originários sobre as terras que ancestralmente ocupam e que são
necessárias
para desenvolver e garantir suas formas de vida. Os Estados, com a
participação
dos Povos Indígenas, deverão demarcar e garantir o direito à propriedade
coletiva de suas terras ou territórios conforme o caso, as quais serão
inalienáveis, imprescritíveis,
imbargáveis e intransferíveis de acordo com o disposto nas
legislações nacionais.
117.- Os Povos Indígenas têm direito a manter e desenvolver
sua identidade étnica e
cultural, sua
espiritualidade, seus valores e seus lugares sagrados e de culto,
participando na
vida econômica e social de seu país. O Estado incentivará a
valorização e divulgação das manifestações culturais dos Povos Indígenas.
118.- Garante-se e
protege-se a propriedade intelectual coletiva dos conhecimentos,
tecnologias e inovações dos Povos
Indígenas. Proíbe-se a implementação dos mecanismos de propriedade
intelectual existentes, para a concessão de direitos de exclusividade sobre
os conhecimentos tradicionais e ancestrais, os quais não são do
domínio público.
119.- Os Estados, em
conjunto com as comunidades ou povos indígenas, elaborarão e
implementarão um regime especial ou uma
norma de harmonização que fortaleça a
proteção dos conhecimentos tradicionais,
recursos genéticos, inovações e
práticas tradicionais das comunidades ou povos indígenas, em conformidade
com os Convênios Internacionais. Os Estados deverão apoiar os Povos
Indígenas no exercício da reivindicação de seus conhecimentos coletivos e
perante qualquer ação ou
evento que propicie a dotação indevida dos mesmos.
120.- Os Povos e
Comunidades Indígenas têm direito a uma saúde integral e ao
reconhecimento legal de sua medicina
tradicional, prática e tratamento, incluindo a promoção,
desenvolvimento, prevenção e reabilitação, bem como o direito a mantê-la e
administrá-la. Os Estados promoverão os meios necessários para que os Povos
e Comunidades
Indígenas tenham as condições de saúde adequadas.
121.- Todos os cidadãos e cidadãs pertencentes a um Povo
Indígena têm
direito a uma educação que respeite e desenvolva sua
identidade cultural, bem como à educação
multilíngüe e pluricultural, de acordo com suas próprias práticas locais e
coletivas. Os Estados deverão
garantir e implementar os mecanismos necessários para
conseguir uma educação que atenda às
práticas socioeconômicas, valores, tradições, espiritualidades,
necessidades e aspirações.
122.- Os Povos e comunidades Indígenas têm direito a decidir
e assumir o controle das próprias
organizações, formas de vida e práticas econômicas baseadas na
reciprocidade, solidariedade e intercâmbio; sua identidade, cultura,
direitos, usos e
costumes,
educação, saúde, cosmovisão e proteção de seus conhecimentos ancestrais;
defesa
de suas terras e, em geral, da gestão cotidiana, de sua vida comunitária
dentro de seus
territórios ou terras para fortalecer sua identidade cultural.
123.- Os Povos Indígenas têm direito a serviços de formação
em áreas de conhecimentos próprios e universais, a participar da elaboração,
execução e gestão
de programas específicos de capacitação, serviços de
assistência técnica e financeira que fortaleçam suas atividades econômicas
no âmbito de desenvolvimento endógeno.
124.- Os Povos Indígenas têm direito a manter e promover suas
próprias práticas econômicas baseadas na reciprocidade, na solidariedade e
no intercâmbio, suas atividades
produtivas
tradicionais, sua participação na economia nacional e a definir suas
prioridades.
125.- Os Estados fornecerão aos Povos Indígenas os recursos
necessários para que desenhem e construam sua moradia de acordo com as
próprias culturas e hábitat.
126.- Os Estados
garantirão a participação e representação indígena nos Poderes Públicos, em
conformidade com seus usos, costumes e leis vigentes
127.- O aproveitamento dos recursos
naturais por parte dos Estados, se fará sem
lesionar a integridade cultural e
social dos Povos e Comunidades Indígenas.
Os Povos e
Comunidades Indígenas têm direito a participar da utilização,
administração e conservação dos recursos
naturais existentes em suas terras ou territórios, bem como nos
benefícios do aproveitamento e exploração dos mesmos, em conformidade com a
legislação interna de cada Estado. Além disso, receberão uma indenização
eqüitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado de tais
atividades.
128.- Os Estados
devem garantir aos Povos e Comunidades Indígenas o direito às informações
e consulta, antes da execução de qualquer atividade suscetível de
afetar direta ou indiretamente a vida dos Povos, devendo realizar-se de boa
fé levando em conta os idiomas, espiritualidade, respeitando a organização
própria, as autoridades legítimas e
critérios de comunicação e informações dos Povos e
Comunidades envolvidos. A decisão tomada
pelos Povos e Comunidades
Indígenas por ocasião da
consulta será de caráter vinculante.
129.- Os Estados comprometem-se a garantir o exercício dos
direitos dos
Povos Indígenas constantes desta Carta, bem como de outros
instrumentos
internacionais que lhe sejam mais favoráveis.